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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400980385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609110
- Registro
- 202400980385
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível
decorreção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão
embargado a palavra "CUMPRIMENTO".
2. Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo
de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência,
não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos
de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro
material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.