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REsp 201701751369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1687335
- Registro
- 201701751369
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que
permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva
legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código
Florestal).
2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da
área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde
que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade
administrativa competente.
3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit
actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir fatos pretéritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente
para permitir o cômputo da área de preservação permanente na
reserva legal em relação a fatos pretéritos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC
42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a
constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o
cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.
6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ,
até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum
para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do
novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis
conforme as novas normas estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, em juízo de
retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável
retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação
permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a
jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15;
CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, §
1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI
4.903/DF, ADI 4.937/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.