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REsp 202403105787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164750
- Registro
- 202403105787
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação
de nulidade dos atos processuais na execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de citação pessoal
foi suprida pelo comparecimento espontâneo do advogado da parte,
ainda que sem poderes específicos para receber citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do
advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas
que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura
comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de
citação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à
necessidade de procuração com poderes específicos para validação da
citação, há julgados que, diante das peculiaridades do processo, têm
considerado a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de
comparecimento espontâneo apto a validar a citação.
4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber
a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca
da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento
espontâneo, dispensada a citação pessoal.
5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de
poderes específicos para receber citação não é, por si só,
suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que
a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca
da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser
evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e
específica para a lide.
6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda,
diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou
pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela
ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação
nulidade por ausência de citação válida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.