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REsp 202300692919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059876
Registro
202300692919
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. CNIB. CONSULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza. 2. O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus. 3. O art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de "usuário qualificado", para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, pelo pressuposto interesse legítimo no acesso à informação. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.