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REsp 202300692919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059876
- Registro
- 202300692919
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
EXECUÇÃO. CNIB. CONSULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A pretensão de consulta
aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se
confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens
por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a
primeira não possui essa mesma natureza.
2. O CNIB tem o propósito
de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo
obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em
localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a
pretensão do Ministério Público de ter ciência das
indisponibilidades decretadas contra os réus.
3. O art. 320-B, § 4º,
do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n.
188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema
na condição de "usuário qualificado", para consultar às
indisponibilidades decretadas e canceladas, pelo pressuposto
interesse legítimo no acesso à informação.
4. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.