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REsp 202403438199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212357
- Registro
- 202403438199
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO
PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a Teoria
Finalista Mitigada nos contratos decorrentes de arranjos de
pagamentos, condenando solidariamente a credenciadora pelos
contratos inadimplidos entre a subcredenciadora e os lojistas.
2. Recurso especial interposto em 6/5/2024 e concluso ao gabinete em
12/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas
integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte de Justiça, em recente julgado da Terceira Turma,
decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos
interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de
pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos
são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e
entre agentes não vulneráveis (REsp n. 1.990.962/RS, Terceira Turma,
DJe 3/6/2024).
5. Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de
pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas
credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros
e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do
crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do
conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.
6. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-
empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe
entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com
apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere
dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais
credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de
pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta
que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a
partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se
inclui a inadimplência daquele com quem contratou.
7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por
parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela
subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o
regramento consumerista nessas interações e não há relação
contratual direta entre as partes litigantes.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a
responsabilidade solidária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.