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REsp 202403320734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167979
- Registro
- 202403320734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DESCRITO NO
CONTRATO DE MÚTUO COMO TERRENO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ATUALIZADA NO
EDITAL DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. NULIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 886, I E 891 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao
gabinete em 26/9/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a descrição do
imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da
descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária e
qual a consequência jurídica da mudança de descrição do imóvel em
relação ao leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro do contrato para constituição da propriedade
fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados
em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição
atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua
formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do
livro de registros com a atual descrição do imóvel.
4. Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em
função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a
descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em
prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que se
caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a
metade do valor da avaliação, devendo ser declarada a nulidade da
arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis
alienados fiduciariamente.
6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que a
arrematação em segundo leilão justifica o valor abaixo da metade da
avaliação e que o erro na descrição do edital não teria força para
anular o leilão; (II) O Tribunal de segundo grau manteve a sentença
sob o fundamento de que foi o autor que descreveu o imóvel como um
terreno no momento do contrato de mútuo, e, portanto, não seria
possível questionar isso após o inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação anulatória, a fim
de declarar a nulidade da arrematação do imóvel, e determinar a
realização de novo leilão com a descrição correta no edital do
leilão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.