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REsp 202404604535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186939
- Registro
- 202404604535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA
TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de
produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária
para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a
imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de
ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de
produção antecipada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas
diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC,
diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas
hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a
autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda,
evitar ou justificar o ajuizamento de ação.
5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as
atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a
prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada
pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se
busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca
pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida
coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento
da ordem judicial.
7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção
antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a
hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial,
dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção
antecipada de provas.
9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de
produção antecipada de provas e determinou a apresentação de
documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.