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REsp 202304446180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116283
- Registro
- 202304446180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO
EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A emenda ou substituição da CDA é
admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio
lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à
modificação do sujeito passivo do lançamento tributário.
Inteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos
repetitivos (REsp 1.045.472/BA).2. A indicação equivocada do
sujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material,
mas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º,
§ 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal.
Como bem ressaltou o acórdão recorrido, "a demanda versa sobre
execução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o órgão
executado não poderia ter figurado como sujeito passivo da relação
tributária, por lhe faltar capacidade processual".3. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.