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REsp 202304446180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116283
Registro
202304446180
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Inteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos repetitivos (REsp 1.045.472/BA).2. A indicação equivocada do sujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material, mas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal. Como bem ressaltou o acórdão recorrido, "a demanda versa sobre execução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o órgão executado não poderia ter figurado como sujeito passivo da relação tributária, por lhe faltar capacidade processual".3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.