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REsp 202500228742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193626
- Registro
- 202500228742
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO.
1. Conforme orientação
jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao
consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na
hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no
AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese
de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas
e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim,
deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de
um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido
no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na
origem.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.