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REsp 202303405417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220684
- Registro
- 202303405417
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA
DOS CONSUMIDORES NÃO CONFIGURADA. JUROS E MULTA NÃO PASSÍVEIS DE
COBRANÇA AOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA
BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, POR MODULÇÃO.
1. Ação civil pública
ajuizada por sindicatos de servidores públicos municipais contra
instituição financeira que passou a efetuar descontos diretamente na
conta corrente dos servidores, relativos a parcelas vencidas de
empréstimos consignados, acrescidas de juros e multa, em razão do
atraso no pagamento dos vencimentos pelo ente público.
2. Embora
seja certo que há mora em relação ao direito do banco de receber o
valor das prestações na data aprazada, no caso, dadas as
circunstâncias, ela deve ser imputada à instituição pagadora. Com
efeito, foi esta que descumpriu sua obrigação de pagar
tempestivamente a remuneração dos servidores, deduzir do respectivo
valor a prestação mensal e repassá-la ao credor, depositando, em
seguida, o saldo na conta corrente do servidor.
3. Não tendo sido
demonstrado prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial dos
consumidores, deve ser afastada a condenação por danos morais
presumidos.
4. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp
1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração
de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até
então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de
configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de
efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente
privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido
ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30/3/2021).
5. No
caso, além de a cobrança dizer respeito a dívida vencida validamente
assumida pelo mutuário, tendo o erro consistido apenas na definição
do responsável pela mora, a restituição em dobro também não se
justifica, porque cabível a modulação determinada no EREsp
1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido
atestada a conduta de má-fé da instituição financeira, que, diante
da existência de dívida vencida e não paga, baseou sua conduta na
interpretação de cláusulas contratuais.
6. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.