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REsp 201900500112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1799210
- Registro
- 201900500112
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O descumprimento da determinação
judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição,
com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do
art. 321, parágrafo único, do CPC.2. "Com a interposição de
apelação e a integração do executado à relação processual, mediante
a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez
confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento
de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2"
(REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018).3. Recurso especial
a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.