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REsp 201800624173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2020781
- Registro
- 201800624173
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por
danos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na
internet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do
recorrente.
2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido
de indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concluiu não
haver extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento nas
reportagens questionadas.
3. A questão em discussão consiste em
saber se as matérias jornalísticas veiculadas excederam os limites
do direito à livre expressão e crítica, configurando dano moral ao
recorrente.
4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios concluiu que as matérias jornalísticas não extrapolaram
o animus narrandi e criticandi, sendo compatíveis com o direito à
livre expressão garantido pela Constituição Federal.
5. Não se
comprovou a intenção difamatória ou o conhecimento da falsidade das
informações por parte do jornalista, afastando a configuração de
abuso de direito.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
análise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística
deve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando
envolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e
crítica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso
desprovido.
Conclusão de julgamento: "1. A liberdade de expressão e
crítica jornalística não configura dano moral quando exercida dentro
dos limites constitucionais, sem intenção difamatória. 2. A análise
de abuso no exercício da liberdade de expressão deve considerar o
contexto e a condição de pessoa pública do ofendido".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.