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REsp 201800624173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2020781
Registro
201800624173
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por danos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na internet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do recorrente. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concluiu não haver extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento nas reportagens questionadas. 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias jornalísticas veiculadas excederam os limites do direito à livre expressão e crítica, configurando dano moral ao recorrente. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que as matérias jornalísticas não extrapolaram o animus narrandi e criticandi, sendo compatíveis com o direito à livre expressão garantido pela Constituição Federal. 5. Não se comprovou a intenção difamatória ou o conhecimento da falsidade das informações por parte do jornalista, afastando a configuração de abuso de direito. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística deve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando envolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e crítica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 7. Recurso desprovido. Conclusão de julgamento: "1. A liberdade de expressão e crítica jornalística não configura dano moral quando exercida dentro dos limites constitucionais, sem intenção difamatória. 2. A análise de abuso no exercício da liberdade de expressão deve considerar o contexto e a condição de pessoa pública do ofendido".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.