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REsp 202102645430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956041
- Registro
- 202102645430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RITO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO
PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A
ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE
EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.2. A ação
rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do
CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja
claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como
violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras
interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar.3.
No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão
rescindendo, ao concluir pela possibilidade de recebimento de
reconvenção como pedido contraposto em ação de rito sumário, em
observância ao princípio da fungibilidade, conferiu uma entre as
interpretações possíveis ao art. 278, § 1º, do CPC/73.4. O
inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a
propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à
correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.5. Recurso
especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.