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REsp 201800937655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1737042
- Registro
- 201800937655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão
de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, confirmando
sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por
danos morais e determinou o cancelamento de protesto indevido.2. O
Tribunal estadual fundamentou adequadamente sua decisão rejeitando
as teses da recorrente e esclarecendo que o julgador não está
obrigado a rebater cada argumento, mas apenas aqueles essenciais à
controvérsia.3. Concluíram as instâncias locais, com base na prova
dos autos, que o protesto foi indevido, porquanto realizado na data
de vencimento do título, tendo o pagamento sido efetuado
tempestivamente. A modificação da referida conclusão demandaria o
reexame de provas.4. A majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais foi considerada excessiva, pois ultrapassou o limite
de 20% do valor da condenação, sem fundamentação adequada.5.
Recurso parcialmente provido, para limitar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.