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REsp 202500235491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193698
- Registro
- 202500235491
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO
TEMPESTIVO PELO DEVEDOR.
I. Hipótese em exame
1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários
sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
quando o devedor a cumpre tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de
sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de
sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o
qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor".
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos
ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts.
85, §1º e 827, CPC.
7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários
sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o
adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado
cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele
não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele
cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e
deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há
incidência de honorários.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.