← Jurioteca
REsp 202400887690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171575
- Registro
- 202400887690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO
ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA
EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.
I. Hipótese em exame
1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em
11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa
executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação
declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos,
sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas
referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e
repelidas, com o trânsito em julgado da decisão.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a
rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de
mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada
sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não
foram alegadas no processo.
6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em
embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não
alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua
representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa
executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a
omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a
assinatura do Terceiro Aditivo.
8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e
ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O
pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas -
justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.