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REsp 202102262333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226613
Registro
202102262333
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA FORMA COMO LEVADA A EFEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi pactuada a capitalização de juros na forma como levada a efeito pela recorrente. 3. A event ual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.