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REsp 202102262333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226613
- Registro
- 202102262333
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA FORMA COMO LEVADA A EFEITO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. Na hipótese
dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi pactuada a
capitalização de juros na forma como levada a efeito pela
recorrente.
3. A event ual verificação da existência, ou não, de
pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.