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REsp 202300343834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050799
- Registro
- 202300343834
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.
4.886/1965. CLÁUSULA DEL CREDERE. DESCONTO DAS COMISSÕES.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.
1. Nos termos da jurisprudência
do STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o
representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos
termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto
na Lei n. 4.886/1965.
2. Hipótese em que afastada a incidência do
microssistema da Lei n. 4.886/1965, a validade da cláusula del
credere deve ser analisada à luz do Código Civil.
3. Determinação de
retornos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a causa à
luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso
especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.