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REsp 202403809723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175185
Registro
202403809723
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDATO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME PRÓPRIO PELO MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO CONTRATANTE. CONFIGURAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante, possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte do mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico seja de conta do mandante. 4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações pactuadas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio, ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do mandato. 7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente, em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação fundada no referido contrato, independentemente da cessação do mandato com o falecimento dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.