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REsp 202403809723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175185
- Registro
- 202403809723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDATO.
CONTRATO CELEBRADO EM NOME PRÓPRIO PELO MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DO
MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MANDATÁRIO CONTRATANTE. CONFIGURAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c
reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em
24/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na
qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante,
possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de
promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte
do mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente
obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico
seja de conta do mandante.
4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a
consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e
venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e
eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações
pactuadas.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes
contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a
devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel
cumulada com a compensação pela ocupação do bem.
6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio,
ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por
consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido
contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do
mandato.
7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a
sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora
mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois
celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente,
em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação
fundada no referido contrato, independentemente da cessação do
mandato com o falecimento dos proprietários.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.