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REsp 202403241123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166914
- Registro
- 202403241123
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO
DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM OUTRA AÇÃO. SUBSTANCIAL
LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECLARAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORA
NO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS VINCULATIVOS.
I. Hipótese em exame
1. Ação revisional de alimentos com oposição de exceção de
suspeição, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
25/06/2024 e concluso ao gabinete em 22/10/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a declaração de
suspeição em razão de foro íntimo vincula o magistrado para o
julgamento de outras demandas que tenham como pano de fundo o mesmo
contexto familiar.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Ao juiz da causa é dada a prerrogativa de se declarar suspeito
para o julgamento por motivo de foro íntimo, sem que haja a
necessidade de fundamentação dessa decisão (art. 145, §1º, CPC).
Apenas o magistrado pode reconhecer se ainda persiste a motivação de
sua suspeição por foro íntimo, pois descabe ao judiciário se
inserir na esfera de subjetividade do julgador.
5. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo,
mormente quando considerado substancial lapso temporal, não impede a
atuação posterior do magistrado no mesmo feito. Precedentes.
6. Os efeitos da declaração de suspeição por foro íntimo
restringem-se ao processo em que a declaração é feita, sem tornar o
juiz automaticamente suspeito para atuar em qualquer outro, mesmo
que envolva as mesmas partes ou mesmo contexto familiar. A suspeição
não se presume e, uma vez declarada, não aproveita necessariamente
a outro processo.
7. No recurso sob julgamento, constata-se que (I) a declaração de
suspeição da excepta se deu nos autos do julgamento de ação penal,
quatro anos antes do julgamento da apelação na ação revisional de
alimentos; (II) a declaração de suspeição se deu por motivo de foro
íntimo, não tendo a excepta explicitado as razões pelas quais
entendeu por sua parcialidade no julgamento da ação penal. Assim,
inexistindo a especificação precisa dos fatos que levaram à
declaração de suspeição da excepta naquela ação penal, bem como
diante da ausência de qualquer prova de sua imparcialidade no
julgamento da presente ação revisional de alimentos, não há como
acolher a exceção de suspeição oposta. Prejudicada a análise dos
argumentos subsidiários utilizados para se reconhecer eventual
violação de coisa julgada material, em virtude do acolhimento da
tese principal.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para rejeitar a exceção de suspeição, mantendo-se o acórdão
proferido no recurso de apelação da ação revisional de alimentos,
por seus próprios fundamentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.