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REsp 202502111831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218082
- Registro
- 202502111831
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. TABAGISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu
sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e
materiais, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova pericial que fora requerida para demonstrar o nexo de
causalidade entre o consumo de cigarros e as doenças alegadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de prova pericial, considerada necessária para
demonstrar o nexo causal entre o tabagismo e as doenças alegadas,
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O princípio do livre convencimento motivado
permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou
protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade civil
das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e
regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente,
não defeituoso.
5. O Tribunal de origem não demonstrou a necessidade da prova
pericial para o deslinde do feito, sendo o julgamento antecipado da
lide possível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do
recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do livre
convencimento motivado, considera a diligência inútil ou
protelatória. 2. A responsabilidade civil das fabricantes de cigarro
é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro
é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.843.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no REsp 1.652.429/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.