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REsp 202501950106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216202
- Registro
- 202501950106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de
primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por
danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes.
2. A sentença de primeiro grau havia condenado a empresa ré ao
pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de declarar a
inexistência da dívida e determinar a exclusão dos dados da autora
dos órgãos restritivos ao crédito.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não
estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois
não houve comprovação de negativação do nome da consumidora nos
órgãos de proteção ao crédito, nem exposição indevida de seu nome.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aferir se houve a inscrição do nome da recorrente nos
cadastros de inadimplentes, quando o acórdão entendeu que a
controvérsia refere-se a mero descumprimento contratual.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de
negativação do nome da consumidora, nem exposição indevida,
afastando a configuração de dano moral.
6. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não configura dano moral in re ipsa a mera
cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou
inscrição em cadastro de inadimplentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e
927; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.