← Jurioteca
REsp 202103495314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203537
- Registro
- 202103495314
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que
manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus
acréscimos legais.
2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,
00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e
determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo
arbitramento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e
qual o termo inicial para a correção monetária.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não
incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer, para evitar bis in idem.
5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a
data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes
para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção
monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.