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REsp 202501759193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213938
- Registro
- 202501759193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de reparação de
danos materiais decorrente de acidente de trânsito, onde houve
colisão traseira no veículo da parte recorrente.
2. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito,
condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 10.554,49, valor da
franquia paga para reparo do automóvel. A Corte estadual anulou a
sentença, determinando o retorno dos autos para renovação da fase de
instrução.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: I) saber
se a intimação para complementar o preparo se deu em observância às
normas processuais; II) saber se o pedido de julgamento presencial
foi apreciado pelo Tribunal local; III) saber se houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de produção de provas que poderiam
elidir a presunção de culpa pela colisão traseira que provocou o
acidente de trânsito; IV) saber se a Corte de origem levou em
consideração a culpa exclusiva da recorrida por não guardar
distância segura; V) saber se há a possibilidade de reexame de fatos
e provas em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira do veículo à sua frente é relativa e admite prova
em contrário.
5. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento de produção de
provas configurou cerceamento de defesa, pois a parte recorrida
pretendia demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do recorrido.
6. A análise da necessidade de produção de provas, a verificação dos
termos em que se deu a intimação para complementação do preparo, e
se houve intimação acerca do julgamento virtual do recurso de
apelação implicam reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria não debatida na origem não pode ser conhecida pelo STJ,
diante da ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa em colisão traseira é
relativa e admite prova em contrário. 2. O indeferimento de produção
de provas que visam elidir a presunção de culpa pode configurar
cerceamento de defesa. 3. O reexame de matéria fático-probatória -
quanto ao cerceamento de defesa, a complementação do preparo e a
intimação do julgamento virtual da apelação - é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370;
CTB, art. 214, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.