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REsp 202403939871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177085
- Registro
- 202403939871
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a
homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo,
aprovado em Assembleia Geral de Credores.
2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I
e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n.
11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de
recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores.
3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando
que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um
aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores,
com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador
Judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem
prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que
justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao
plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas
disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores,
com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador
Judicial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da
Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o
controle de legalidade.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento
alcançado na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na
origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou
mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As
decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao
Judiciário apenas o controle de legalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.