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REsp 202403939871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177085
Registro
202403939871
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores. 3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento alcançado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.