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REsp 202500313942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195881
Registro
202500313942
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminar de incompetência nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de insurgência contra decisão que rejeita preliminar de incompetência, por não haver urgência ou perigo de perecimento do direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, à luz da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema n. 988. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente quanto ao Tema n. 988, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, observando os demais requisitos de admissibilidade recursal, dê prosseguimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 927, III, 1.022, I e II, 489, §1º, VI, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.