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REsp 202500313942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195881
- Registro
- 202500313942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou
preliminar de incompetência nos autos de ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento,
afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de
insurgência contra decisão que rejeita preliminar de incompetência,
por não haver urgência ou perigo de perecimento do direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que define competência, à luz da tese de taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ
no Tema n. 988.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que define competência, quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. A decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ,
especialmente quanto ao Tema n. 988, que mitiga a taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar ao Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que, observando os demais
requisitos de admissibilidade recursal, dê prosseguimento ao agravo
de instrumento.
Tese de julgamento: "É cabível a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que define competência,
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 927, III, 1.022,
I e II, 489, §1º, VI, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.704.520/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.