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REsp 202402050427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149013
- Registro
- 202402050427
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS.
DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando
divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia.
2. A decisão de primeira instância considerou que a divulgação dos
dados não era proibida, não se tratando de informações sensíveis ou
excessivas, e que não houve ilicitude, negando a indenização por
danos morais.
3. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de
dados pessoais sem consentimento enseja indenização por danos
morais, diferenciando o caso do Tema n. 710, que trata de credit
scoring.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a divulgação de dados pessoais em banco de dados sem autorização
prévia do consumidor configura violação de direitos e enseja
indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. A gestão de banco de dados impõe a
observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se
o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o
tratamento de seus dados.
6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados
do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à
cessação da ofensa aos direitos da personalidade.
7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis
para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento
prévio configura dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar procedentes os
pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de
disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização
por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o
dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de
seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a
divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja
indenização por danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §3º,
4º, III, 5º, V, 9º; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º; Código
de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, REsp n.
2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.