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REsp 202502653395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224187
- Registro
- 202502653395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do
medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e
até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e
morais.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante
não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos
termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de
medicamento de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso
domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com
trombofilia.
III. Razões de decidir
4. A exclusão de cobertura de medicamentos
para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ,
salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento
administrado no sistema home care.
5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode
ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com
instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções
previstas na legislação.
6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a
natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas
previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar,
adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de
autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento,
conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022;
STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.