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REsp 202303748370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105118
- Registro
- 202303748370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
revogou tutela de urgência em ação indenizatória relacionada ao
rompimento das barragens do complexo do Córrego do Feijão, em
Brumadinho (MG).
2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento,
afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de
recurso contra decisão que revoga tutela de urgência. Considerou
inexistentes a urgência ou o perigo de perecimento do direito para
autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme
o Tema n. 988 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
revoga tutela de urgência, considerando a abrangência do art. 1.015,
I, do CPC e a tese firmada no Tema n. 988 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O conceito de "decisão interlocutória que
versa sobre tutela provisória" abrange decisões que examinam a
presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento,
indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória, conforme
entendimento do STJ.
5. A decisão que indefere pedido de restituição de valores pagos por
força de tutela provisória posteriormente revogada insere-se na
hipótese de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de
desdobramento da tutela provisória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar ao Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que dê prosseguimento ao
agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que revoga tutela de urgência, por se tratar de
desdobramento da tutela provisória. 2. O art. 1.015, I, do CPC deve
ser interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro,
permitindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias
que digam respeito ao núcleo essencial da tutela provisória e seus
aspectos acessórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.026, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.553/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.