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REsp 202100728120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947386
- Registro
- 202100728120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE
ATIVOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de indeferimento de
pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros no cumprimento
de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio permanente
de ativos financeiros é medida adequada à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que o bloqueio permanente de ativos
financeiros se mostra desarrazoado e desproporcional, especialmente
porque não houve o esgotamento de todas as medidas coercitivas
possíveis.
4. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese
recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts.
789 e 835, I do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
não havendo o indispensável prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A conclusão acerca da razoabilidade,
proporcionalidade e viabilidade de bloqueio permanente de ativos
demanda a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 139, IV; 789;
835, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.