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REsp 202502463214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221789
- Registro
- 202502463214
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO.
BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos
autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que
determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e
busca e apreensão.
2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que
reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de
referência previamente definidos em título judicial homologado e
transitado em julgado.
3. O recurso especial alega violação dos direitos do menor à escuta
e à manifestação de vontade, além de questionar a imposição de
medida extrema de busca e apreensão sem a devida escuta do menor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de busca e apreensão do menor, sem a escuta qualificada e
a consideração da vontade do adolescente, é válida, especialmente
em contexto de guarda e convivência familiar.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem foi
considerada em dissonância com a jurisprudência do STJ, que
recomenda a escuta do menor e a consideração de sua vontade em casos
de guarda e convivência familiar.
6. A medida de busca e apreensão foi considerada extrema e
potencialmente traumática, devendo ser suspensa até que a vontade do
menor seja devidamente apurada por meio de escuta judicial e estudo
técnico adequado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para suspender
a ordem de busca e apreensão do menor.
Tese de julgamento: "1. A escuta do menor e a consideração de sua
vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2.
Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a
devida escuta e avaliação técnica do menor".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 28, §2º, 100, §§1º
e 2º; CPC, arts. 536, §1º, 139, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg na MC n. 18.329/SC, relatora p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/9/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.