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REsp 202404077669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178960
- Registro
- 202404077669
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de
dissolução de sociedade em conta de participação com pedido de
liquidação em que se discute a fixação de honorários advocatícios
por equidade após desistência da ação.
2. A sentença homologou a desistência da parte autora e extinguiu o
feito sem resolução de mérito, sem fixação de honorários
advocatícios, pois a parte ré não apresentou defesa. Na apelação, a
sentença foi reformada, fixando-se honorários de R$ 1.000,00 com
base no art. 85, § 8º, do CPC.
3. No julgamento do subsequente recurso de apelação, ponderou-se que
a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa seria
desproporcional, visto que a desistência ocorreu após a citação, sem
dilação probatória, e o trabalho do advogado se limitou à
habilitação nos autos e à interposição de recursos.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Tribunal
afirmado que não houve omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: 1) saber
se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da
contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é
válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação
do trabalho do advogado a atos processuais simples; 2) saber se a
tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como referência
obrigatória na fixação de honorários por equidade, mesmo quando o
trabalho do advogado é considerado desinfluente para o resultado do
processo; 3) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração
examinou questão atinente à possibilidade de arbitramento de
honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
6. A fixação de honorários por equidade é
justificada quando a extinção da ação sem julgamento do mérito não
gera repercussão no direito vindicado, impedindo a mensuração de
eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como
critério de fixação da verba honorária.
7. A tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o
trabalho do advogado é desinfluente, podendo o juiz fixar os
honorários com base em critérios de equidade.
8. A decisão de fixar honorários em R$ 1.000,00 foi mantida,
considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade e evitando-se
enriquecimento sem causa.
9. O STJ entende que não há violação do art. 1.022 do CPC quando a
Corte de origem se manifesta expressamente sobre os temas
necessários à solução da lide.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por
equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no
direito vindicado. 2. A tabela de honorários da OAB não é
obrigatória em casos de trabalho desinfluente do advogado. 3. A
fixação de honorários deve observar a proporcionalidade e a
razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. 4. Não há
violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem se manifesta
expressamente sobre os temas necessários à solução da lide".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e
8º-A, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.337/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.