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REsp 202301939687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079180
- Registro
- 202301939687
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de
instrumento nos autos de ação de exigir contas, em que se pleiteou a
prestação de contas da administração de sociedade referente ao
período de dezembro de 2012 a 2020.
2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido na primeira fase e
determinou que os réus apresentassem as contas, sem fixar honorários
advocatícios. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que a
decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem
natureza de decisão interlocutória de mérito, não cabendo a fixação
de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é
cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da
ação de exigir contas, uma vez julgada procedente, considerando a
natureza da decisão que encerra essa fase como sentença; e (iii)
definir se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
correta, considerando a alegação de que não tinham caráter
protelatório.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira
fase da ação possui natureza de sentença, com eficácia
predominantemente condenatória, sendo cabível a fixação de
honorários em favor do autor.
6. A aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração
deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de
prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não
configurando caráter protelatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
se proceda a fixação dos honorários advocatícios e afastada a multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença,
sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 3. Embargos de
declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 489, § 1º,
IV; 1.022, II, parágrafo único; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.885.090/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgados em 6/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.