← Jurioteca
REsp 201500527461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1614921
- Registro
- 201500527461
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a
competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a
essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que
a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada.
3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o
juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens
de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado
é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas.
4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20
meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita
e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o
recurso o objeto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens
adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo
da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020.
III. Razões de decidir
6. A adjudicação do bem penhorado em execução,
ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação
judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial,
sendo ato processual perfeito e acabado.
7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes,
entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do
juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial.
8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que
justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a
repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao
princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução,
ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação
judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência
para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da
execução, não do juízo da recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II;
Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.