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REsp 202202803114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024780
- Registro
- 202202803114
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. O prazo prescricional para propor ação de petição de
herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é
impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de
reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em
julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.
2. Recurso especial a que
se dá parcial provimento para, nos termos do art. 487, II, do Código
de Processo Civil , reconhecer a prescrição da petição de herança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.