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REsp 202400545862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125226
- Registro
- 202400545862
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos
autos de ação ordinária de repetição do indébito, no qual foi
indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. A Corte
estadual manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do tema,
aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem considerar a
comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente é válida, e
se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é
justificada.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada nas razões do
recurso especial foi considerada deficiente, não atacando os
fundamentos suficientes para manter o acórdão impugnado, conforme
Súmula n. 283 do STF.
5. O acórdão recorrido baseou-se na preclusão da discussão sobre o
direito da recorrente aos benefícios da justiça gratuita, matéria
não impugnada nas razões do recurso especial, obstando seu
conhecimento.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi mantida, pois o
agravo interno foi desprovido em razão da preclusão já reconhecida,
configurando manifesta inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão da matéria sobre o direito à
justiça gratuita impede o conhecimento do recurso especial. 2. A
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se em casos de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.021; STF,
Súmula n. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.