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REsp 202102670288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1961586
Registro
202102670288
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual aposentado busca a manutenção de plano de saúde coletivo após cancelamento unilateral pela empresa estipulante. 2. Fato relevante. A parte autora alega que sua esposa, dependente do plano, necessita de acompanhamento médico contínuo devido a doenças crônicas. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a migração para plano individual sem carência. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente a ação, com base na jurisprudência do STJ que não obriga a manutenção de ex-empregado em plano coletivo extinto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, pela estipulante, é devida a manutenção do plano para aposentado e sua dependente. III. Razões de decidir 5. A orientação do STJ é no sentido de que após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não existe fundamento legal para obrigar a seguradora a manter ex-empregado em plano coletivo extinto com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. 6. Contudo, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem não analisou conforme o entendimento firmado no Tema n. 1.082, de que mesmo após o cancelamento unilateral do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em tratamento médico contínuo, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 6. O Tribunal de origem não considerou a necessidade de tratamento contínuo da dependente do autor, o que demanda reexame à luz da jurisprudência atual do STJ. 7. O retorno dos autos à instância de origem é necessário para que a questão seja analisada conforme as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: "A continuidade dos cuidados assistenciais a usuário que esteja em tratamento médico contínuo, deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, conforme julgamento do Tema n. 1.082 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.