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REsp 202102670288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1961586
- Registro
- 202102670288
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente
ação de obrigação de fazer, na qual aposentado busca a manutenção de
plano de saúde coletivo após cancelamento unilateral pela empresa
estipulante.
2. Fato relevante. A parte autora alega que sua esposa, dependente
do plano, necessita de acompanhamento médico contínuo devido a
doenças crônicas.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido, determinando a migração para plano
individual sem carência. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
julgando improcedente a ação, com base na jurisprudência do STJ que
não obriga a manutenção de ex-empregado em plano coletivo extinto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, após o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, pela
estipulante, é devida a manutenção do plano para aposentado e sua
dependente.
III. Razões de decidir
5. A orientação do STJ é no sentido de que
após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não
existe fundamento legal para obrigar a seguradora a manter
ex-empregado em plano coletivo extinto com as mesmas condições e
valores anteriormente vigentes.
6. Contudo, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem não
analisou conforme o entendimento firmado no Tema n. 1.082, de que
mesmo após o cancelamento unilateral do plano coletivo, a operadora
deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário
internado ou em tratamento médico contínuo, desde que o titular
arque com a contraprestação devida.
6. O Tribunal de origem não considerou a necessidade de tratamento
contínuo da dependente do autor, o que demanda reexame à luz da
jurisprudência atual do STJ.
7. O retorno dos autos à instância de origem é necessário para que a
questão seja analisada conforme as peculiaridades do caso concreto
e a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento: "A continuidade dos cuidados assistenciais a
usuário que esteja em tratamento médico contínuo, deve ser analisada
pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das
peculiaridades do caso concreto, conforme julgamento do Tema n.
1.082 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.