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REsp 202301589880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070948
- Registro
- 202301589880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora
de plano de saúde o custeio de radioterapia com técnica IMRT para
tratamento de câncer de próstata.
2. Fato relevante. A operadora de saúde recusou a cobertura do
tratamento alegando que o procedimento não está previsto no rol da
ANS e que o contrato é anterior à Lei n. 9.656/1998.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, aplicando
o CDC, e a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, considerando abusiva a recusa de cobertura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento
oncológico não previsto no rol da ANS, e considerando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor em contrato não adaptado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que,
mesmo para contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998, o Código de
Defesa do Consumidor pode ser aplicado para aferir abusividade nas
cláusulas contratuais.
6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos oncológicos, sendo
irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do STJ, aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade na
negativa de cobertura do tratamento prescrito.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o
tribunal de origem, aplicando o CDC a contrato não adaptado à Lei n.
9.656/1998, conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela
operadora de plano de saúde de tratamento oncológico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; Código
de Defesa do Consumidor, art. 51.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.