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REsp 202203329111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034154
- Registro
- 202203329111
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou a cobertura do
medicamento Rituximabe por plano de saúde de autogestão, para
tratamento de púrpura trombocitopênica imunológica, com base na
prescrição médica.
2. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) por se tratar de plano de saúde de autogestão, mas
manteve a obrigação de custeio do medicamento, considerando o rol da
ANS como exemplificativo.
3. A sentença de primeiro grau foi favorável à parte autora,
determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por
danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto
no rol da ANS, considerando a jurisprudência sobre a taxatividade do
rol; (ii) saber se é devida a condenação a indenizar por danos
morais.
III. Razões de decidir
5. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
6. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada ofensa
ao art. 10, VI, da lei n. 9.656/1998 obsta o conhecimento do apelo
extremo.
7. O STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de
taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia
do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
8. O caso deve ser analisado à luz da atual jurisprudência do STJ,
considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de
instrução adequada para verificar a presença de circunstâncias
excepcionais.
9. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para
reanálise da questão jurídica conforme a jurisprudência atual,
incluindo a possibilidade de superveniente inclusão do tratamento no
rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da
leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado
violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso
especial. 3. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS
deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência
do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou
não a excepcionalidade da cobertura."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
CF/1988, art. 5º, II e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.