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REsp 202400066310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117558
- Registro
- 202400066310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, visando à majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte
autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de
apelação, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os
honorários com base no proveito econômico obtido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser
feita por equidade ou com base no proveito econômico obtido,
conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados, devendo-se observar os
percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC.
5. A fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto foi feita
com base no proveito econômico obtido, em conformidade com o art.
85, § 2º, do CPC, não havendo espaço para reexame de matéria
fático-probatória, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O acolhimento da tese de que os honorários
sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, e não sobre o valor
do proveito econômico, demanda reexame de matéria
fático-probatória, que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e
8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022; STJ,
AgInt na Rcl 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.