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REsp 202303484822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099455
Registro
202303484822
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de turismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens aéreas pode ser responsabilizada solidariamente por danos decorrentes do cancelamento de voo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo. 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 6. A agência de turismo não pode ser responsabilizada por falhas no serviço de transporte aéreo, uma vez que sua atuação se limitou à emissão dos bilhetes, não havendo defeito na prestação desse serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à recorrente. Tese de julgamento: "1. A agência de turismo que apenas vende passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes do cancelamento de voo. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 265 e 730.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.423/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.