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REsp 202303484822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099455
- Registro
- 202303484822
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa de
turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro
grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da
agência de turismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens
aéreas pode ser responsabilizada solidariamente por danos
decorrentes do cancelamento de voo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a
venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a
companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo.
5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código
de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo
não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte
aéreo.
6. A agência de turismo não pode ser responsabilizada por falhas no
serviço de transporte aéreo, uma vez que sua atuação se limitou à
emissão dos bilhetes, não havendo defeito na prestação desse
serviço.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a
ilegitimidade da agência de turismo para figurar no polo passivo da
demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à
recorrente.
Tese de julgamento: "1. A agência de turismo que apenas vende
passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea
por danos decorrentes do cancelamento de voo. 2. A responsabilidade
solidária dos fornecedores não se aplica quando a agência de turismo
não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte
aéreo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 7º,
parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 265 e
730.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.423/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17.3.2025; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.