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REsp 202501794684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214433
- Registro
- 202501794684
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE
CRESCIMENTO. MEDICAMENTO GENOTROPIN. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA
DE COBERTURA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na
Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da
Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art.
17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp
1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em
exame, o medicamento Genotropin não se inclui nas hipóteses de
inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão
pela qual, em não se tratando de medicamento de administração
intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano
de saúde, não pode ser considerada abusiva.
3. De acordo com
jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de
declaração, com o fim de prequestionamento não possui caráter
protelatório, não ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ).
4. Recurso
especial parcialmente provido, para afastar a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.