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REsp 202403753647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174387
- Registro
- 202403753647
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ
firmou o entendimento de que, "em execução por dívida condominial
movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado
fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá
origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem
da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. A
natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode
ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno" (REsp
2.100.103/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025).
2. Na espécie, o magistrado de
origem, corretamente, determinou a penhora do imóvel que originou a
dívida condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente e,
como o credor fiduciário participou da lide, como terceiro
interessado, ele tem, ainda, a oportunidade de quitar o débito
condominial, dando por rescindida a relação contratual com o devedor
fiduciante, ou cobrar regressivamente deste o que pagou.
3. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.