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REsp 202501839110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215052
- Registro
- 202501839110
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de
instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de
tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida,
mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi
interposta sem efeito suspensivo.
2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC,
afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que
determinava a cobertura integral do tratamento da segurada,
desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento
realizado entre 18/03/21 a 10/06/22.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória
que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na
sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a
decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito
suspensivo na apelação.
4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão
recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o
tratamento, violou o artigo 502 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi
confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e
que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o
art. 1.012 do CPC.
6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões
acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.