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REsp 202501839110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215052
Registro
202501839110
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida, mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi interposta sem efeito suspensivo. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que determinava a cobertura integral do tratamento da segurada, desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento realizado entre 18/03/21 a 10/06/22. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito suspensivo na apelação. 4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o tratamento, violou o artigo 502 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. 6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.