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REsp 202402588212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214282
- Registro
- 202402588212
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E
7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA.
Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.
Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução
opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em
garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória,
emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de
quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade,
considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não
foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.
3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito
na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de
compensação do valor do título com valores supostamente despendidos
para continuidade das atividades das empresas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida,
pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a
operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.
5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.