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REsp 202501456734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210124
- Registro
- 202501456734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. USO
AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação,
determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do
medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com
diagnóstico de "DMG + Mutação para o fator V de Leiden" e histórico
de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O
acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol
da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento,
reputando o rol exemplificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de
medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional
médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no
rol de procedimentos da ANS;
(ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento
de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa
do Consumidor e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do
Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ,
segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por autogestão.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando
há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao
profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de
violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à
vida do consumidor.
5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente
hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional
habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso
domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI,
da Lei nº 9.656/1998.
6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não
pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários,
especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente
adequadas constantes do rol.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos
injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser
custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade
de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp
2.733.644/RN).
8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.