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REsp 202501070342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205673
- Registro
- 202501070342
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE
DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE,
PERTINÊNCIA E CUIDADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta
Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da
imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de
veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de
cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar
ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação,
surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp
n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 19/10/2022).
2. Omissão do Tribunal de origem sobre o
entendimento relativo à falsidade das informações e ao dever de
cuidado com a veracidade dos fatos, apesar de devidamente provocado
via embargos de declaração.
3. Sem a manifestação sobre tais pontos,
é inviável a este Superior Tribunal de Justiça realizar correto
juízo sem os elementos necessários ao esclarecimento das questões em
discussão, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que supra as omissões identificadas, como
entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.