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AgInt no REsp 202404556086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185207
- Registro
- 202404556086
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual
firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute
progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da
Administração para a implementação do direito postulado, a relação é
de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as
parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Inviável a
análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a
análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do
aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
4.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.