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AgInt no REsp 202403294201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167666
- Registro
- 202403294201
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O
entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, é no sentido de que, "é ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional de servidor público, quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os
limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que
a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de
determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no
inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"
(STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
15/03/2022).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.