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AgInt no REsp 202403987037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177819
- Registro
- 202403987037
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento
que, por si só, respalda o resultado do julgamento, proferido pela
Corte de origem impede a admissão do recurs o especial. Incide ao
caso as Súmulas 283 e 284/STF.
3. O STJ firmou entendimento no
sentido de que, havendo execução invertida, situação na qual o
devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a
concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação
de honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.